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terça-feira, 22 de abril de 2008

esta na lei: a livre organização dos estudantes em entidades representativas e independentes é um direito conquistado!

LEI Nº 7.398, de 04 de novembro de 1985.

Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.
§ 3º - A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
presidente da República

esta na lei: é proibido cobrar taxas nas escolas em SP!

Lei Nº 3.913, de 14 de novembro de 1983

Proíbe aos estabelecimentos oficiais de ensino a cobrança e contribuições que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado fica proibido:

I – cobrar taxa de matrícula;
II – exigir contribuição pecuniária para a Merenda Escolar;
III – locar dependências do prédio, no todo ou em parte;
IV – cobrar material destinado a provas e exames; 1ª via de documentos, para fins de transferência, de certificados ou diplomas de conclusão de cursos e de outros documentos relativos à vida escolar;
V – instituir o uso obrigatório de uniforme;
VI – vetado
VII – exigir qualquer outra forma de contribuição em dinheiro.

Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO

Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 14 de novembro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão – Nível II).

segunda-feira, 21 de abril de 2008

lei que garante a livre organização dos grêmios em Santa Catarina

LEI Nº 12.731, de 06 de novembro de 2003

Procedência – Deptª Ana Paula Lima

Natureza – PL 158/03

DO. 17.273 de 06/11/03

Fonte – ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a garantia da liberdade de organização dos estudantes de ensino fundamental e médio em nosso Estado, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É livre a organização e o funcionamento de grêmios estudantis nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados.

§ 1º As entidades previstas no caput visam à representação do corpo discente dos estabelecimentos de ensino.

§ 2º Os grêmios estudantis de que trata este artigo são autônomos, ficando vedada a interferência externa nas atividades que lhes são próprias.

Art. 2º A organização, o funcionamento e as atividades das entidades de que trata esta Lei serão definidos em estatutos, aprovados em assembléia geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino.

§ 1º A assembléia geral prevista no caput será convocada com a finalidade específica de aprovação dos estatutos, em edital próprio afixado em local visível e de intensa circulação de estudantes, no âmbito do estabelecimento de ensino.

§ 2º A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes estudantis serão realizadas pelo voto direto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral vigente.

Art. 3º A direção dos estabelecimentos de ensino garantirá na esfera de sua unidade:

I – espaço para instalação e funcionamento dos grêmios estudantis;

II – local para realização de reuniões e atividades assemelhadas, desde que solicitado com antecedência;

III – espaço para divulgação das atividades e das promoções do grêmio estudantil em local de grande circulação de alunos; e

IV – livre circulação e expressão dos dirigentes dos grêmios estudantis e das entidades representativas de estudantes de âmbito municipal, estadual, regional e nacional.

Art. 4º É garantida a matrícula dos membros dos grêmios estudantis, exceto quando:

I – o aluno, ou seu responsável legal, fizer a opção por deixar a instituição escolar; e

II – o aluno praticar ato incompatível com sua condição de estudante, comprovado em processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de novembro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

quarta-feira, 6 de junho de 2007

lei federal que complementa a LDB e obriga os estados e municipios garantirem o Passe Livre Estudantil

LEI Nº 10.709, DE 31 DE JULHO DE 2003.

Acrescenta incisos aos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 10. .............................................................................VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual....................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 11. ..............................................................................VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal...................................................” (NR)

Art. 3º Cabe aos Estados articular-se com os respectivos Municípios, para prover o disposto nesta Lei da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos.

Art. 4º (VETADO)

Brasília, 31 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcante Buarque

domingo, 6 de maio de 2007

Lei do Passe Livre em Cuiabá - MT

LEI Nº 4.141 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPALPUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 552 DE 21/12/01
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ALTERADA PELA LEI Nº 4.727/05 DE 10/01/2005 PUBLICADA NA GM Nº 724 DE 11/02/05
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“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PASSE LIVRE ESTUDANTIL NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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O Prefeito Municipal de Cuiabá -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Art 1º Fica instituído o “Passe Livre Estudantil’, no Serviço Público Municipal de Transportes Coletivo de Passageiros, de caráter pessoal e intransferível, garantindo aos estudantes, regularmente matriculados e na freqüência do curso, a gratuidade do seu uso.
Parágrafo único Os beneficiários do "Passe Livre Estudantil", instituída no caput deste artigo, utilizarão o benefício no período letivo em qualquer horário, dos dias em que as instituições de ensino, informarem a existência de atividades educacionais. (AC) (Acrescentado pela Lei nº 4.727 de 10 de janeiro de 2005, publicada na Gazeta Municipal nº 724 de 11 de fevereiro de 2005)
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Art. 2º São beneficiários os estudantes de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos, pré-vestibulares, Institutos e Escolas Profissionalizantes, Institutos e Seminários Teológicos (religiosos), da rede pública e privada de ensino do Município, matriculados em estabelecimento de ensino, com situação regular junto a Prefeitura Municipal de Cuiabá.Parágrafo único É vedado ao beneficiário acumular mais de uma concessão do beneficio.
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Art. 3º São requisitos obrigatórios e indispensáveis para fazer jus ao “Passe Livre Estudantil”:
I - Comprovar residência fixa no Município de Cuiabá;
II - Estar matriculado em estabelecimento de ensino localizado há mais de 2.000 (dois mil) metros da residência do beneficiário;
III - Apresentar atestado de matricula escolar, emitido a cada ano letivo e assinado pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino em modelo padrão, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbano-SMTU, para a primeira concessão do beneficio e nas seguintes além deste, atestado de freqüência relativo ao ano letivo anterior;
IV- Apresentar a Carteira de Estudante atualizada, que será emitida pelos Diretórios Centrais dos Estudantes-DCE’s, pelas instituições de ensino de natureza pública e privada, pela Associação Cuiabana dos Estudantes Secundaristas-ACES, Associação Mato-grossense de Estudantes-AME, ou outras entidades competentes da representação estudantil;V - Apresentar Atestado de Freqüência Escolar, trimestralmente, assinado pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino.
§ 1º O beneficio será válido nos dias regulares de aula do beneficiário, declarados pelo Estabelecimento de Ensino, conforme o calendário escolar.
§ 2º O beneficio abrange o transporte convencional (ônibus) e o alternativo (lotação, micro-ônibus), sendo restrito às linhas do trajeto residência/estabelecimento de ensino/residência, identificados no cartão do beneficiário.
§ 3º Em caso de fraude comprovada, o beneficio será automaticamente cassado.§ 4º Sofrerão punições administrativas os responsáveis em atestar a autenticidade dos documentos apresentados e que vieram a propiciar qualquer tipo de fraude.
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Art. 4º A Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU, no prazo de até 60 (sessenta) dias, deverá publicar Portaria regulamentando o modelo padrão dos documentos exigidos para a concessão do beneficio, bem como, os aspectos técnicos e operacionais para sua implantação.
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Art. 5º O custeio dos benefícios desta Lei, não implicará aumento do equivalente já existente dos 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa normal, já incluso no cálculo operacional do sistema municipal de Transportes.
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Art. 6º O custeio do equivalente aos outros 50 % (cinqüenta por cento), resultante desta Lei, correrá à conta do Tesouro Municipal.Art.
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7º Fica vedado o aumento da tarifa vigente e a inclusão nos cálculos tarifários futuros, os benefícios do acréscimo de 50 % (cinqüenta por cento) advindos desta Lei.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 9º Fica revogada a Lei nº 2255/85 e o art. 35 e seus parágrafos da lei nº 1789/81, bem como suas alterações consignadas nas leis nºs 2050/83, 3343/94, 3785/98 e 3832/99, que também ficam revogadas.
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Palácio Alencastro, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2001.
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ROBERTO FRANÇA AUAD
Prefeito Municipal