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quarta-feira, 6 de junho de 2007

lei federal que complementa a LDB e obriga os estados e municipios garantirem o Passe Livre Estudantil

LEI Nº 10.709, DE 31 DE JULHO DE 2003.

Acrescenta incisos aos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 10. .............................................................................VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual....................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 11. ..............................................................................VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal...................................................” (NR)

Art. 3º Cabe aos Estados articular-se com os respectivos Municípios, para prover o disposto nesta Lei da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos.

Art. 4º (VETADO)

Brasília, 31 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcante Buarque