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falar c/ Caio, Alex, Abdeir
Lei Nº 3.913, de 14 de novembro de 1983
Proíbe aos estabelecimentos oficiais de ensino a cobrança e contribuições que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado fica proibido:
I – cobrar taxa de matrícula;
II – exigir contribuição pecuniária para a Merenda Escolar;
III – locar dependências do prédio, no todo ou em parte;
IV – cobrar material destinado a provas e exames; 1ª via de documentos, para fins de transferência, de certificados ou diplomas de conclusão de cursos e de outros documentos relativos à vida escolar;
V – instituir o uso obrigatório de uniforme;
VI – vetado
VII – exigir qualquer outra forma de contribuição em dinheiro.
Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 14 de novembro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão – Nível II).
LEI Nº 12.731, de 06 de novembro de 2003
Procedência – Deptª Ana Paula Lima
Natureza – PL 158/03
DO. 17.273 de 06/11/03
Fonte – ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a garantia da liberdade de organização dos estudantes de ensino fundamental e médio em nosso Estado, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É livre a organização e o funcionamento de grêmios estudantis nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados.
§ 1º As entidades previstas no caput visam à representação do corpo discente dos estabelecimentos de ensino.
§ 2º Os grêmios estudantis de que trata este artigo são autônomos, ficando vedada a interferência externa nas atividades que lhes são próprias.
Art. 2º A organização, o funcionamento e as atividades das entidades de que trata esta Lei serão definidos em estatutos, aprovados em assembléia geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino.
§ 1º A assembléia geral prevista no caput será convocada com a finalidade específica de aprovação dos estatutos, em edital próprio afixado em local visível e de intensa circulação de estudantes, no âmbito do estabelecimento de ensino.
§ 2º A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes estudantis serão realizadas pelo voto direto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral vigente.
Art. 3º A direção dos estabelecimentos de ensino garantirá na esfera de sua unidade:
I – espaço para instalação e funcionamento dos grêmios estudantis;
II – local para realização de reuniões e atividades assemelhadas, desde que solicitado com antecedência;
III – espaço para divulgação das atividades e das promoções do grêmio estudantil em local de grande circulação de alunos; e
IV – livre circulação e expressão dos dirigentes dos grêmios estudantis e das entidades representativas de estudantes de âmbito municipal, estadual, regional e nacional.
Art. 4º É garantida a matrícula dos membros dos grêmios estudantis, exceto quando:
I – o aluno, ou seu responsável legal, fizer a opção por deixar a instituição escolar; e
II – o aluno praticar ato incompatível com sua condição de estudante, comprovado em processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 06 de novembro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado